Pesquisar este blog

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Biocombustíveis Lei nº 12.490

Pietro Erber* – Em boa hora, o governo procura complementar a Lei 9478/1997, no tocante à política e à fiscalização das atividades referentes ao abastecimento e utilização de biocombustíveis, com vistas, inclusive, aos benefícios ambientais decorrentes do seu emprego em vez de combustíveis fósseis. Entretanto, a Lei 12490/2011, elaborada com essa finalidade, deixa a desejar, pela sua parcialidade e falta de clareza de algumas definições.

Embora se destine, primordialmente, a biocombustíveis, a Lei 12490/2011 só contempla o etanol e o biodiesel. Omite os derivados da biomassa florestal, que constituíram mais de 10% de toda a energia primária utilizada no país em 2010 (BEN 2011, EPE/MME), a partir dos quais é obtido o carvão vegetal, responsável por parte expressiva da produção de ferro gusa nacional. Omite também os densificados de restos de madeira, cana e outras gramíneas, cujo consumo local e exportação vêm aumentando a taxas particularmente elevadas. Poderia ter sido direcionada apenas ao etanol e ao biodiesel, evitando a impressão de que o carvão vegetal e outros biocombustíveis tenham sido omitidos.
A Lei complementa a Política Energética Nacional definida na Lei 9478/1997, com o objetivo de garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional (1). Ora, será que tal determinação se refere a qualquer biocombustível comercialmente relevante? E faz sentido econômico? Afinal, transportar etanol ou biodiesel (sem falar de lenha ou de carvão vegetal) a alguns pontos do país pode exigir tal consumo de derivados de petróleo que anule os benefícios ambientais e econômicos do emprego local dos biocombustíveis transportados.
A Lei define biocombustíveis (2) de forma que merece dois reparos: nem sempre os biocombustíveis são renováveis: a extração de lenha em algumas regiões tem sido feita de forma predatória, impedindo sua renovação. Caso típico é o da região de Araripina, no oeste de Pernambuco, onde a produção gesseira encontra-se à beira de colapso, por falta do combustível tradicionalmente utilizado. Outro aspecto dessa definição, de caráter burocrático, é que limita os biocombustíveis àqueles classificados pela ANP.
A função desta Agência deve ser a normatização e fiscalização da qualidade desses combustíveis, bem como a regulamentação de sua comercialização, e não de estabelecer o que é ou não é biocombustível. Caberia assim à ANP verificar quais biocombustíveis estão sendo comercializados, em quantidades economicamente significativas, para então regulamentá-los, possivelmente por determinação do CNPE. Entende-se que seria melhor adotar uma definição mais geral, dispensando exemplos, tal como: biocombustíveis são produtos derivados da biomassa produzida recentemente, economicamente utilizáveis para a obtenção de energia.
Parece desmedida a ingerência governamental, em setor exclusivamente constituído pela iniciativa privada, como o sucroalcooleiro, manter a atribuição do CNPE, prevista na Lei 9478/1997 (3) de definir a estratégia e política de desenvolvimento  tecnológico da indústria de biocombustíveis, bem como de sua cadeia de suprimento. Todavia, é desejável que se atribua à ANP a função de fiscalizar e atestar que todo e qualquer combustível comercializado no país ou exportado atenda às especificações estabelecidas por essa Agência.
A definição de Indústria de Biocombustíveis (4) inclui uma série de atividades referentes a seu transporte e comercialização. Não se entende porque a Lei denomina indústria o que constitui um serviço, como o transporte.
A Lei 12490/2011 define etanol (5) de forma pouco objetiva, como uma substância derivada da biomassa renovável e cujo principal componente é o álcool etílico (que é seu sinônimo) e indica sua possível utilização. Entretanto, não interessa ao usuário como é produzido o etanol e sim o que é esse combustível, quais são suas características físicas e químicas. Pode-se definí-lo como combustível líquido (em condições normais de pressão e temperatura) que, quando quimicamente puro, é constituído por moléculas de um único hidrocarboneto (C2H5OH). O etanol é produzido e comercializado na forma anidra (contendo até X% de água) ou hidratada (contendo até Z% de água) cabendo à ANP a regulamentação dos parâmetros X e Z.
A referida Lei exige a manutenção de estoques mínimos de combustíveis (6). É importante que, na regulamentação dessa Lei, se defina qual será o critério de formação desses estoques, como serão geridos, quem será responsável pela sua gestão, se serão estoques de cada indústria ou de acesso comum, mediante pagamento, o quanto que uma indústria tenha estocado poderá ser computado para efeito de um contrato de venda, dentre outras medidas que visem aumentar a segurança do fornecimento.
A Lei também exige garantias e comprovação de capacidade para atendimento ao mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre os agentes regulados” (7). Observa-se que, diferentemente da energia elétrica, que pode ser produzida a partir de qualquer fonte primária e conta com parque gerador bastante diversificado cuja capacidade é dimensionada com base em cenários particularmente desfavoráveis, o fornecimento de etanol, bem como de outros biocombustíveis, depende mais fortemente de condições climáticas, além de sujeitos a outros fatores pouco previsíveis, como pragas, por serem produtos de origem agrícola.
A regulamentação da Lei 12490/2011 deverá considerar algumas questões relacionadas à referida exigência de garantia de fornecimento, tais como:
# Será que os compradores de etanol, no país, firmarão contratos de compra com alcance temporal compatível com os compromissos que a indústria sucroalcooleira terá de assumir para proporcionar as garantias exigidas nessa Lei?
# Para outros biocombustíveis, quais critérios poderão ser os mesmos que foram concebidos para serem aplicados ao etanol e quais serão específicos?
# Quanto à capacidade de atendimento, esta será avaliada individualmente ou diversas unidades industriais poderão se agrupar para esse fim?
As exigências de formação de estoques, de garantia de fornecimento e de comprovação da capacidade de atendimento ao mercado são da maior relevância, dado seu alcance econômico e financeiro e estímulo à sua demanda. Requerem, portanto, maior elaboração, dado que poderão provocar importantes modificações na comercialização do etanol e do biodiesel, com maior interação entre produtores, comercializadores e, eventualmente, compradores, caso a regulamentação estenda a estes últimos a exigência de contratação de suas compras.
A exigência de comprometimento dos compradores, que parece ser uma contrapartida justa e indispensável, poderá estimular novos investimentos na produção desse combustível. Quanto ao seu preço, é provável que se mantenha mais estável, embora em nível mais elevado.
A nova Lei estabelece que A regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem também as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis (8). Observa-se que a Lei poderá estar sobrecarregando a ANP com o controle de produtos que só interessam aos combustíveis enquanto elementos passíveis de serem usados para adulterá-los. Em particular, vale notar que a substância mais comumente usada para adulterar os combustíveis líquidos é a água, cuja obtenção e suprimento são controlados pela ANA (Agência Nacional de Águas) e por órgãos estaduais.
Entende-se que a ANP, como responsável pela regulamentação e fiscalização da qualidade dos combustíveis possa impedir que produtos adulterados sejam comercializados, sem para isso ter de controlar múltiplos produtos que, usados indevidamente, venham a prejudicar a qualidade e os usuários dos combustíveis.
Entende-se que a política energética referente aos biocombustíveis não deva ser desvinculada daquela destinada aos combustíveis fósseis e vice versa, particularmente em se tratando de etanol e biodiesel. Dado que o etanol e o biodiesel podem ser integralmente substituídos por derivados de petróleo, enquanto a recíproca, por enquanto, não é verdadeira, sua função será complementar, embora relevante. No caso do etanol, dotado de propriedades mais favoráveis do que a gasolina para proporcionar maior eficiência energética em sua utilização, caberia estudar a oportunidade de utilizá-lo em motores especialmente projetados para seu emprego e não apenas adaptados.
É importante que os densificados de biomassa (pellets e briquetes), que vêm substituindo parcelas cada vez mais expressivas de óleo combustível, gasóleo e carvão mineral sejam objeto de regulamentação de suas características, de modo a propiciar o desenvolvimento de seu mercado interno e de sua competitividade no exterior. Por fim, é desejável que a regulamentação da Lei 12.490/2011 contemple o carvão vegetal, importante insumo da indústria guseira, dado que parte da produção deste biocombustível ainda é baseada no desmatamento, utilizando técnicas de carvoejamento altamente ineficientes.
(1) Artigo 1°, que complementa o Artigo 1° da Lei 9478/1997, com o inciso XIII.
(2) Artigo 1º, que modifica o inciso V do Artigo 2° da Lei 9478/1997.
(3) Artigo 1º, que modifica o Artigo 2° da Lei 9478/1997 (inciso IX).
(4) Novo inciso XXVIII do Artigo 6° da Lei 9478/1997.
(5) Novo inciso XXX do Artigo 6° da Lei 9478/1997.
(6) Artigo 5° da Lei 12490/2011: altera o Artigo 8° da Lei 9478/1997 (ver inciso I).
(7) Artigo 5° da Lei 12490/2011: altera o Artigo 8° da Lei 9478/1997 (ver inciso II)
(8) Artigo 3° da Lei 12490/2011: altera o Artigo 1° da Lei 9847/1999
* Pietro Erber é diretor do Instituto Nacional de Eficiência Energética (INEE) e diretor-presidente da Associação Brasileira de Veículos Elétricos (ABVE)

Até amanhã, amig@s!
 
Fonte: Ambiente Energia

Nenhum comentário: