A presidente Dilma Rousseff publicou
nesta segunda-feira no “Diário Oficial da União” o texto do novo Código
Florestal brasileiro, com 12 vetos à proposta que elaborada pelo
Congresso.
Na mesma edição, publicou a Medida
Provisória n° 571/2012, que preenche as lacunas legais deixadas pelo
veto e restaura, mas de forma mais favorável ao agronegócio e ao setor
imobiliário, o texto do código elaborado pelo Senado Federal e
posteriormente alterado pela Câmara.
Foram vetados cinco artigos inteiros e sete parágrafos.
As principais supressões são o artigo
1°, que dava ao código (uma lei ambiental em sua origem) um caráter de
mero disciplinador de atividades rurais; e o artigo 61, que na versão da
Câmara anistiava desmatamentos ilegais feitos em área de preservação
permanente, como informaram os quatro ministros destacados por Dilma
para explicar os vetos à imprensa na última sexta-feira.
Em seus lugares foram reinseridos,
respectivamente: o artigo 1° do Senado, que estabelece como fundamento
da lei a “proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de
vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento
econômico”; e uma nova formulação para a polêmica questão da
recomposição de áreas de preservação permanente ripárias (as chamadas
matas ciliares) desmatadas.
Trata-se daquilo que o governo batizou
de “escadinha”, ou seja, a determinação de que a recomposição dessas
APPs (áreas de proteção ambiental) será proporcional à largura do rio e à
área da propriedade.
Os chamados minifúndios, ou seja, áreas
com até 1 módulo fiscal (a medida média do módulo no país é 20
hectares), serão obrigados a recompor somente 5 metros de APP em rios de
até 10 metros de largura; já para as médias e grandes propriedades
(acima de 10 módulos fiscais) a recomposição mínima será de 30 metros em
cada margem.
A MP 571 devolve, ainda, as provisões do
Senado de proteção às veredas (uma faixa de proteção de 50 metros), às
nascentes e olhos d’água (idem) e a definição de pousio (interrupção por
cinco anos do uso de uma terra).
O texto elaborado pela Câmara não
impunha limites ao pousio, o que poderia em tese permitir o desmatamento
de florestas secundárias que o proprietário qualificasse como “em
pousio”.
O capítulo do texto do Senado que
tratava dos manguezais também foi restaurado; a Câmara, ao eliminá-lo,
permitia criação de camarão e extração de sal sem limites nos chamados
apicuns e salgados, partes do manguezal sem vegetação e que até a
reforma do código eram integralmente protegidos.
A MP determina que só 10% dos apicuns e
salgados nos Estados da Amazônia e 35% nos outros Estados do país possam
ser ocupados –uma concessão feita já no Senado aos parlamentares do
Nordeste.
A MP devolve, ainda, a previsão de corte
de crédito após cinco anos para os proprietários que não comprovarem
regularidade ambiental, e a possibilidade de o presidente da República,
governadores e prefeitos endurecerem as regras de preservação para as
bacias hidrográficas criticamente ameaçadas (um aceno ao PSDB, já que
esse dispositivo é de autoria do senador tucano Aloysio Nunes).
Ela é mais branda que o código do Senado
em pelo menos dois pontos: não reestabelece a competência exclusiva do
Ibama para licenciar desmatamentos em locais que contenham espécies
ameaçadas; e mantém o veto da Câmara à previsão dos senadores de que
expansões urbanas tivessem um mínimo de 20 metros quadrados de área
verde por habitante. A derrubada desse dispositivo na Câmara foi
exigência da indústria da construção civil, grande doadora de campanhas,
e de deputados do próprio PT.
VETOS
Veja o detalhamento das alterações no texto do Código Florestal aprovados por Dilma Rousseff. Foram vetados os seguintes pontos:
- artigo 1º
- no artigo 3º, o inciso XI
- no artigo 4º, os parágrafos 3º, 7º e 8º
- no artigo 5º, o parágrafo 3º
- no artigo 26º, os parágrafos 1º e 2º
- o artigo 43
- o artigo 61
- o artigo 76
- o artigo 77
- artigo 1º
- no artigo 3º, o inciso XI
- no artigo 4º, os parágrafos 3º, 7º e 8º
- no artigo 5º, o parágrafo 3º
- no artigo 26º, os parágrafos 1º e 2º
- o artigo 43
- o artigo 61
- o artigo 76
- o artigo 77
ARTIGO 1º
De acordo com o Diário Oficial, o artigo 1º foi vetado pela presidente porque o texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da Lei. Ao vetá-lo, a presidente Dilma explica que está sendo enviada uma MP ao Congresso que “corrige esta falha e enumera os princípios gerais da lei”.
De acordo com o Diário Oficial, o artigo 1º foi vetado pela presidente porque o texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da Lei. Ao vetá-lo, a presidente Dilma explica que está sendo enviada uma MP ao Congresso que “corrige esta falha e enumera os princípios gerais da lei”.
INCISO XI do artigo 3
Trata sobre o conceito de “pousio”. De acordo com o D.O.U, o veto se justifica porque o conceito de pousio aprovado não estabelece limites temporais ou territoriais para a sua prática, o que, segundo o governo, “não é compatível com o avanço das técnicas disponíveis para a manutenção e a recuperação da fertilidade dos solos”. O governo diz ainda que a ausência desses limites “torna possível que um imóvel ou uma área rural permaneça em regime de pousio indefinidamente, o que impediria a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da legislação ambiental e da função social da propriedade.”
Trata sobre o conceito de “pousio”. De acordo com o D.O.U, o veto se justifica porque o conceito de pousio aprovado não estabelece limites temporais ou territoriais para a sua prática, o que, segundo o governo, “não é compatível com o avanço das técnicas disponíveis para a manutenção e a recuperação da fertilidade dos solos”. O governo diz ainda que a ausência desses limites “torna possível que um imóvel ou uma área rural permaneça em regime de pousio indefinidamente, o que impediria a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da legislação ambiental e da função social da propriedade.”
Parágrafo 3º do artigo 4
De acordo com o governo, este dispositivo deixava os apicuns e salgados sem “qualquer proteção contra intervenções indevidas”. O texto também excluía “a proteção jurídica dos sistemas úmidos preservados por normas internacionais subscritas pelo Brasil, como a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional”. A justificativa do veto diz ainda que por sua relevância ambiental, [os apicuns e salgados] merecem tratamento jurídico específico, que “concilie eventuais intervenções com parâmetros que assegurem sua preservação.”
De acordo com o governo, este dispositivo deixava os apicuns e salgados sem “qualquer proteção contra intervenções indevidas”. O texto também excluía “a proteção jurídica dos sistemas úmidos preservados por normas internacionais subscritas pelo Brasil, como a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional”. A justificativa do veto diz ainda que por sua relevância ambiental, [os apicuns e salgados] merecem tratamento jurídico específico, que “concilie eventuais intervenções com parâmetros que assegurem sua preservação.”
Parágrafos 7º e 8º do artigo 4
O governo definiu estes dispositivos, que tratavam sobre a definição da largura da faixa de passagem de inundação, como um “grave retrocesso à luz da legislação”, porque dispensavam a necessidade de critérios mínimos de proteção. O governo afirma que estes critério mínimos são “essenciais para prevenção de desastres naturais e proteção da infraestrutura”. O texto vetado permitia que essas definições fossem estabelecidas pelos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.
O governo definiu estes dispositivos, que tratavam sobre a definição da largura da faixa de passagem de inundação, como um “grave retrocesso à luz da legislação”, porque dispensavam a necessidade de critérios mínimos de proteção. O governo afirma que estes critério mínimos são “essenciais para prevenção de desastres naturais e proteção da infraestrutura”. O texto vetado permitia que essas definições fossem estabelecidas pelos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.
Parágrafo 3º do artigo 5º
De acordo com o governo, o texto trazia disposições sobre o conteúdo do “Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial”, e isto engessava sua aplicação. Conforme o governo, o veto não impede que o tema seja regulado por órgãos competentes.
De acordo com o governo, o texto trazia disposições sobre o conteúdo do “Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial”, e isto engessava sua aplicação. Conforme o governo, o veto não impede que o tema seja regulado por órgãos competentes.
Parágrafos 1º e 2º do artigo 26
O artigo 26 trata sobre a “supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo”, ou seja quais áreas de preservação poderiam ser desmatadas de forma legal para uso alternativo do solo, como a atividade agropecuária. Para o governo, os parágrafos vetados tratam este assunto “de forma parcial e incompleta”. Segundo o texto publicado no D.O.U., o tema já é disciplinado pela Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011.
O artigo 26 trata sobre a “supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo”, ou seja quais áreas de preservação poderiam ser desmatadas de forma legal para uso alternativo do solo, como a atividade agropecuária. Para o governo, os parágrafos vetados tratam este assunto “de forma parcial e incompleta”. Segundo o texto publicado no D.O.U., o tema já é disciplinado pela Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011.
Artigo 43
Este trecho dizia que os concessionários de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica tinham o dever de “recuperar, manter e preservar as áreas de preservação permanente de toda a bacia hidrográfica em que se localiza o empreendimento”. O governo considerou que esta era uma obrigação “desproporcional e desarrazoada, particularmente em virtude das dimensões das bacias hidrográficas brasileiras”. O governo diz ainda que o dispositivo “contraria o interesse público, uma vez que ocasionaria um enorme custo adicional às atividades de abastecimento de água e geração de energia elétrica no país”.
Este trecho dizia que os concessionários de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica tinham o dever de “recuperar, manter e preservar as áreas de preservação permanente de toda a bacia hidrográfica em que se localiza o empreendimento”. O governo considerou que esta era uma obrigação “desproporcional e desarrazoada, particularmente em virtude das dimensões das bacias hidrográficas brasileiras”. O governo diz ainda que o dispositivo “contraria o interesse público, uma vez que ocasionaria um enorme custo adicional às atividades de abastecimento de água e geração de energia elétrica no país”.
Artigo 61
Este artigo trata sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs). O governo diz que o texto é “impreciso e vago”, e contraria o interesse público, causando “grande insegurança jurídica quanto à sua aplicação”. A presidente Dilma diz ainda que o dispositivo “parece conceder uma ampla anistia aos que descumpriram a legislação que regula as áreas de preservação permanente até 22 de julho de 2008, de forma desproporcional e inadequada”. O texto afirma que se fosse aprovado “eliminaria a possibilidade de recomposição de uma porção relevante da vegetação do país”.
Este artigo trata sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs). O governo diz que o texto é “impreciso e vago”, e contraria o interesse público, causando “grande insegurança jurídica quanto à sua aplicação”. A presidente Dilma diz ainda que o dispositivo “parece conceder uma ampla anistia aos que descumpriram a legislação que regula as áreas de preservação permanente até 22 de julho de 2008, de forma desproporcional e inadequada”. O texto afirma que se fosse aprovado “eliminaria a possibilidade de recomposição de uma porção relevante da vegetação do país”.
O governo também criticou o fato de o
texto incluir apenas regras para recomposição de vegetação “ao largo de
cursos d´água de até dez metros de largura”, e não tratar sobre rios de
outras dimensões e outras áreas de preservação permanente. O governo
afirma ainda que o artigo 61 deixava para os produtores rurais
brasileiros uma grande incerteza “quanto ao que pode ser exigido deles
no futuro em termos de recomposição”.
A presidente Dilma também criticou a
ausência de “parâmetros ambientais com critérios sociais e produtivos” e
diz que esta perspectiva “ignora a desigual realidade fundiária
brasileira”.
Artigo 76
Este artigo determinava que o Poder Executivo deveria enviar, no prazo de três anos, ao Congresso Nacional projetos de lei sobre os biomas da Amazônia, do Cerrado, da Caatinga, do Pantanal e do Pampa. De acordo com a justificativa publicada no D.O.U., o texto fere o princípio da separação dos Poderes porque firmava um “prazo para que o Chefe do Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional proposição legislativa.”
Este artigo determinava que o Poder Executivo deveria enviar, no prazo de três anos, ao Congresso Nacional projetos de lei sobre os biomas da Amazônia, do Cerrado, da Caatinga, do Pantanal e do Pampa. De acordo com a justificativa publicada no D.O.U., o texto fere o princípio da separação dos Poderes porque firmava um “prazo para que o Chefe do Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional proposição legislativa.”
Artigo 77
O governo considerou que este artigo trazia insegurança jurídica para empreendedores públicos e privados porque se referia a uma proposta de ‘Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei’ –sem que houvesse ao longo de todo o projeto do Código Florestal a definição “desse instrumento e de seu conteúdo”.
O governo considerou que este artigo trazia insegurança jurídica para empreendedores públicos e privados porque se referia a uma proposta de ‘Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei’ –sem que houvesse ao longo de todo o projeto do Código Florestal a definição “desse instrumento e de seu conteúdo”.
Até amanhã, amig@s!
Fonte: Folha.com
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